- 1 -Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.
- 2 -Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
- 3 -Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.
Artigo 9.º — Prova da titularidade
Vigente desde: 14/09/2015