- 1 -A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
- 2 -O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.
Artigo 4.º — Publicitação
Vigente desde: 14/09/2015