- 1 -Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
- 2 -A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
- 3 -Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º
Artigo 6.º — Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Vigente desde: 14/09/2015