- 1 -Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
- 3 -Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
- 4 -A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado Português, por justificação administrativa.
- 6 -O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
- 7 -No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.
Artigo 7.º — Reconhecimento
Vigente desde: 14/09/2015