- 1 -No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
- 2 -No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido período de 15 anos.
- 3 -Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
- 5 -Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações, nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
- 6 -Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.
- 7 -Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4 têm caráter prioritário, devendo a entidade gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo possível a partir da disponibilização para o efeito.
Artigo 8.º — Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
Vigente desde: 14/09/2015