- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não da União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:
- a)Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na presente lei; ou
- b)Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado membro da União Europeia, possuir experiência relevante.
- 2 -O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a experiência previstas no número anterior.
Artigo 13.º — Registo de perito estrangeiro
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015