- 1 -Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na CMVM, desde que:
- a)O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;
- b)O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.
- 2 -A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 14.º — Relatório de avaliação elaborado por perito não registado
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015