Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste capítulo dizem respeito à violação pelos peritos avaliadores de imóveis dos deveres previstos na presente lei e respetiva regulamentação emitida pela CMVM relacionada com esses deveres.
Artigo 25.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015