A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015