- 1 -A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015