- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
- 2 -Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
- 3 -Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 % dos associados.
- 4 -Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 % dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
- 5 -Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
- 6 -As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.
Artigo 10.º — Divisão em regiões
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015