- 1 -O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
- a)Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
- b)A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
- 2 -A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
- 3 -Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
- 4 -A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.
Artigo 108.º — Inscrição e início de funções de agente de execução
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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