- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º
- 2 -Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
- 3 -Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
- a)Cinco anos no caso de solicitador;
- b)Três anos no caso de agente de execução.
- 4 -Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.
Artigo 115.º — Nova inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original