- 1 -Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
Artigo 127.º — Segredo profissional
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015