- 1 -A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.
- 2 -Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:
- a)Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
- b)Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
- c)Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
- d)Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
- e)Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
- f)Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados que nela devam intervir.
- 3 -O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 130.º — Deveres recíprocos dos associados
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015