- 1 -As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
- a)O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
- b)A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
- c)O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
- d)O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
- e)A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
- 2 -Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:
- a)A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
- b)A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;
- c)O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
- d)O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
- e)A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de associados;
- f)A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
- g)A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
- h)A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
- i)A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
- j)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;
- k)Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.
- 3 -Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.
- 4 -Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015