- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)As de advertência e repreensão registada, num ano;
- b)A de multa, em dois anos;
- c)A de suspensão, em três anos;
- d)A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 200.º — Prescrição das sanções disciplinares
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015