- 1 -O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
- 2 -Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
- 3 -O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
- 4 -Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
- 5 -Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.
- 6 -Não é impedimento à candidatura:
- a)A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
- b)A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.
Artigo 71.º — Duração do mandato
Vigente desde: 14/09/2015
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