- 1 -Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
- 3 -A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.
Artigo 97.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015