- 1 -O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 2 -O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 3 -Compete ao conselho disciplinar:
- a)Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
- b)Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
- c)Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- d)Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
- e)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
- f)Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
- g)Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
- h)Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
- 4 -O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-A — Constituição e competência
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)