Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Artigo 45.º — Readmissão
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Referências (3)
- Artigo 44.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º