- 1 -Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
- 2 -No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
- a)Elaborar o regulamento das inspeções;
- b)Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça;
- c)Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;
- d)Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspeção;
- e)Exercer competência disciplinar sobre os notários;
- f)Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 57.º — Fiscalização da atividade notarial
Vigente desde: 15/09/2015
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