- 1 -É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
- 2 -Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.
Artigo 15.º — Membros da direção
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2015