Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.