- 1 -A assembleia geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:
- a)Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de atividades;
- b)Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;
- c)De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 3 -A assembleia geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
- 4 -As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
- 5 -O facto de a assembleia geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.
- 6 -Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
Artigo 29.º — Reuniões assembleia geral
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015