- 1 -O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.
- 2 -Compete ao conselho fiscalizador:
- a)Examinar as contas;
- b)Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;
- c)Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
- d)Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;
- e)Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;
- f)Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;
- g)Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
- h)Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;
- i)Aprovar o seu regimento;
- j)Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
- 3 -O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.
Artigo 35.º — Constituição e competência
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015