- 1 -O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
- a)Ser portador de cédula profissional válida;
- b)Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
- c)Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
- 2 -Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
- 3 -A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 10.º — Condições para o exercício
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Referências (1)
- Artigo 38.º