- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois são inscritos na Ordem;
- b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
- c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 7 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo nacional;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral nacional;
- i)A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
- j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 36.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/03/2024