- 1 -O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 3 -O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
- 5 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho disciplinar nacional;
- b)O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
- c)Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
- d)Aprovar o seu regimento;
- e)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 6 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
- 7 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 37.º — Conselho jurisdicional
AlteradoVigente desde: 01/03/2024