- 1 -Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
- a)Engenheiro técnico sénior;
- b)Engenheiro técnico especialista.
- 2 -O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.
- 3 -O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.
Artigo 30.º — Outros títulos profissionais
Vigente desde: 17/09/2015