- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia geral nacional;
- b)O bastonário;
- c)A assembleia representativa nacional;
- d)O conselho diretivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho jurisdicional;
- g)O conselho da profissão;
- h)As direções dos colégios de especialidade.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 4 -O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
- 5 -Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.
Artigo 31.º — Órgãos nacionais
Vigente desde: 17/09/2015