- 1 -O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;
- c)Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;
- d)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
- e)Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
- 3 -O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 33.º — Bastonário
Vigente desde: 17/09/2015