- 1 -O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
- a)Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;
- b)Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
- c)Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
- d)Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional;
- e)Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
- f)Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
- g)Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
- h)Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento;
- i)Prestação de trabalho a favor da comunidade;
- j)Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
- k)Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
- 2 -A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.
Artigo 27.º — Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015