- 1 -As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
- a)Equipamento rural e urbano:
- b)Abastecimento público;
- c)Educação;
- d)Cultura, tempos livres e desporto;
- e)Cuidados primários de saúde;
- f)Acção social;
- g)Protecção civil;
- h)Ambiente e salubridade;
- i)Desenvolvimento;
- j)Ordenamento urbano e rural;
- l)Protecção da comunidade.
- 2 -As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 14.º — Atribuições das freguesias
Vigente desde: 14/09/1999