- 1 -Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
- 2 -O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
- a)A matéria objecto da colaboração;
- b)Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
- c)Os direitos e obrigações de ambas as partes;
- d)As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
- e)O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.
Artigo 15.º — Delegação de competências nas freguesias
Vigente desde: 14/09/1999