- 1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
- b)Iluminação pública urbana e rural.
- 2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
- a)Licenciamento e fiscalização de elevadores;
- b)Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;
- c)Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
- d)Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
- 3 -Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.
Artigo 17.º — Energia
Vigente desde: 14/09/1999