- 1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Rede viária de âmbito municipal;
- b)Rede de transportes regulares urbanos;
- c)Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
- d)Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
- e)Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
- f)Aeródromos e heliportos municipais.
- 2 -É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.
- 3 -Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Artigo 18.º — Transportes e comunicações
Vigente desde: 14/09/1999