- 1 -É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
- a)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- b)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
- 2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
- a)Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
- b)Criar os conselhos locais de educação.
- 3 -Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:
- a)Assegurar os transportes escolares;
- b)Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
- c)Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
- d)Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
- e)Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
- f)Participar no apoio à educação extra-escolar;
- g)Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 19.º — Educação
Vigente desde: 14/09/1999