- 1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
- a)Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
- b)Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
- 2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
- a)Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
- b)Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
- c)Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
- d)Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
- e)Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
- f)Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
- g)Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
- h)Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.
Artigo 20.º — Património, cultura e ciência
Vigente desde: 14/09/1999