- 1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Sistemas municipais de abastecimento de água;
- b)Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
- c)Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos municipais:
- a)Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
- b)Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
- c)Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
- d)Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
- e)Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
- f)Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
- g)Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
- h)Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
- i)Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
- j)Participar na gestão dos recursos hídricos;
- l)Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
- m)Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.
Artigo 26.º — Ambiente e saneamento básico
Vigente desde: 14/09/1999