- 1 -A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.
- 2 -Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
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Artigo 2.º — Extinção da sobretaxa
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015