- 1 -Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
- 2 -Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.
Artigo 125.º — Autorização dos autores da obra cinematográfica
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (1)
- Artigo 22.º