- 1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
- a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
- b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
- c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
- d)A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
- e)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
- 2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
- 3 -Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.
Artigo 187.º — Direitos dos organismos de radiodifusão
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008