- 1 -Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
- 2 -Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
- 3 -Em caso de reincidência não há suspensão da pena.
Artigo 197.º — Penalidades
Vigente desde: 01/04/2008
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