- 1 -Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:
- a)Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
- b)Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
- 2 -A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 224.º — Tutela penal
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008