- 1 -A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
- 2 -Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Artigo 38.º — Domínio público
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008