Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 219.º — Conversão do pedido
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (1)
- Artigo 173.º