Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º
Artigo 292.º — Recusa
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (4)
- Artigo 24.º
- Artigo 283.º
- Artigo 288.º
- Artigo 289.º