- 1 -O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
- 2 -O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
Artigo 295.º — Direitos conferidos pelo registo
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