- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
- a)Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
- b)Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
- c)Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
- 2 -No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.
Artigo 300.º — Caducidade
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 37.º
- N.º 3 do Artigo 289.º